(Reg. Ac. 205.970). Relator Designado: Des. Cruz Macedo. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Carlos Augusto Figueredo Salazar - Procurador do DF). Apelados: Maria do Rosário Dias Costa, Maria Gonçalves Santana, Espólio de Antônio Jorge do Nascimento, representado por Maria Luisa do Nascimento, Sebastiana Silvestre Martins, Wanderley José Sena e Maria Jose Brandão Turibio (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros).
Decisão: Dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do voto do Revisor, vencido em parte o Relator, que dava provimento em maior extensão; redigirá o acórdão o Revisor.
Tributário e Previdenciário. Contribuição previdenciária. Medida Provisória nº 560/94. Inconstitucionalidade. Lei Distrital 260/92. Inaplicabilidade. Juros de mora. Termo a quo. Fixação das custas e honorários advocatícios. Aplicação do art. 20, § 4º, CPC. 1 - As contribuições previdenciárias têm natureza tributária, e devem, necessariamente, obedecer aos princípios da reserva legal e da anterioridade contidos nos arts. 150, I, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Expirado o prazo de vigência da Lei nº 8.688/93, que teve caráter transitório (30.06.94), foram restaurados os Decretos 83.081/79 e 90.817/85, voltando a ter eficácia a alíquota de 6%, que não poderia validamente ser elevada para 12% pela MP 560/94, sob pena de violação aos arts. 150, I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 3 - Encontra-se pacificado nessa Corte de Justiça que a Lei Distrital nº 260/92 não se aplica aos casos da espécie, frente à não regulamentação e à não criação do IPASFE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, órgão captador não estruturado pelo governo local. 4 - Juros de mora devem incidir a partir do recolhimento indevido, conforme determina a Lei nº 9.250/95, não mais tendo aplicação o art. 167 do CTN, que determinava a incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que os determinasse. 5 - Cumpre ao juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, nas causas em que não haja condenação, nas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública, fixar de forma eqüitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 6 - Remessa oficial e recurso providos parcialmente.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000 01 1 014820-8;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/02/2005; DJ 3, PÁG. 125)
Precisa estar logado para fazer comentários.